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O que você precisa saber sobre trabalho temporário na hotelaria

Tempo de leitura: 3 minutos
trabalho temporário na hotelaria

Uma das principais características do setor hoteleiro é a sazonalidade. Principalmente em hotéis e pousadas que recebem turistas à lazer. O aumento da demanda por hospedagens, e consequentemente da demanda por mão de obra na alta temporada, faz com que os gestores optem pela contratação de colaboradores para trabalho temporário.

Mas antes de optar por este modelo de contratação, é importante entender que ele possui algumas especificidades. Sendo assim, tudo o que você precisa saber sobre trabalho temporário na hotelaria, a gente  conta neste artigo! Confira:

Entenda tudo sobre trabalho temporário na hotelaria:

Em 2014, a publicação da Portaria 789/2014 feita pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), promoveu alterações específicas no que tange ao prazo do contrato temporário de trabalho.

Com isso, estabeleceu-se regras e prazos diferentes para a contratação de mão de obra temporária, para substituição transitória de pessoal regular e permanente, e para a contratação decorrente de acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalho temporário passa a ser conceituado como, aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. A Lei 6.019/74, que regulamenta a contratação de mão de obra temporária, prevê que esta modalidade de contratação somente é possível em duas situações:

1ª – para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente;

2ª – para atender acréscimo extraordinário de serviços.

No primeiro caso, podemos citar o exemplo de colaboradores afastados pelos mais variados motivos, como: licenças-maternidade, doença, para exercer o cargo de líder sindical, entre outros.

Já a segunda hipótese (acréscimo de serviço) se refere a determinados períodos de incremento substancial da demanda por produtos ou serviços de uma empresa. Por exemplo, no período natalino, é comum a contratação de trabalhadores temporários para fazer frente ao intenso consumo da época. E assim que passa a fase de maior movimento, encerra-se o vínculo laboral.

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As alterações previstas na Lei com relação ao trabalho temporário são:

  • Proibição da contratação de trabalhador temporário para substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei;
  • O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deverá conter disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho;
  • A tomadora de serviços estenderá ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
  • A contratação do mesmo trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, somente poderá ocorrer após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços;
  • A empresa de trabalho temporário deve-se apresentar com personalidade exclusivamente jurídica, e deve ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e para seu funcionamento a comprovação do capital social altera-se para no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não mais de 500 salários mínimos, devendo ainda provar inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
  • A empresa contratante da mão de obra temporária deverá recolher os encargos previdenciários à alíquota de 11% sobre a fatura mensal, como prevê a Lei 8.212/91, e terá responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada;
  • A responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária.

Estas são as principais regras elencadas e que devem ser de conhecimento das empresas em geral, das empresas de trabalho temporário e dos trabalhadores temporários.

Vai contratar? Aumente o som e confira quais os novos perfis profissionais na hotelaria:

Ao contratar o colaborador para trabalho temporário na hotelaria é preciso ficar atento:

  • Analise o histórico da empresa que lhe fornecerá o colaborador temporário, se realmente cumpre as regras de contratação previstas na Lei 6.019/74;
  • Estude a legislação de forma que seu estabelecimento também cumpra com o determinado;
  • Procure por empresas que possuam colaboradores temporários que já tenham trabalhado no setor hoteleiro, de forma que tenha mais facilidade em se adaptar à realidade do mercado;

É importante ficar atento às regras, pois geralmente é nessas épocas de alta temporada que a fiscalização neste sentido aumenta. Então é muito importante seguir as orientações fornecidas neste artigo para evitar problemas de ordem trabalhista, no período onde o foco é atender a grande demanda de clientes.

Solte o play e aprofunde seus conhecimentos sobre Lei Trabalhista:

Além destas questões mais burocráticas sobre o trabalho temporário na hotelaria, é preciso saber contratar a pessoa certa e evitar problemas futuros. Por isso confira aqui dicas de como encontrar o colaborador certo para a alta temporada.

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